O Banco Central do Brasil – BCB, com base na Lei 6.024/1974, determinou a liquidação extrajudicial da REUNIDAS ADMINSITRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA – FALIDO em 15/10/1992, quando foi indicado o termo legal da liquidação à data de 17/08/1992. Em ato consecutivo, foi nomeado como liquidante o Sr. Amadeu João Caparroz, que posteriormente foi substituído pelo Sr. Luiz Zanotto.
O BCB autorizou o liquidante a requerer a falência da sociedade com base no art. 21, letra “b” da Lei 6.024/74, fundada nos demonstrativos financeiros encaminhados ao Banco Central do Brasil, com dados de 30/09/1994, no qual os ativos da empresa correspondiam 37,4% dos créditos quirografários.
O liquidante da REUNIDAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA – FALIDO requereu a autofalência em 07/04/1995, com base na Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661/45).
A decisão que decretou a falência foi proferida em 03/07/2008, pelo Juízo da 32ª Vara Cível do Fórum João Mendes Júnior da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, Processo nº 0724018-17.1995.8.26.0100 (000.95.724018-9). O decreto da quebra determinou a redistribuição dos autos, os quais foram remetidos, através de livre distribuição, para a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo.
Inicialmente, o pedido de falência foi protocolado na cidade de Araçatuba/SP, porém, conforme Manifestação do MP, nos termos do art. 45,§1º da Lei 6.024/1974, a distribuição do inquérito realizado pelo BCB, que apura as causas da intervenção e da liquidação extrajudicial, tornou o Juízo da 32ª Vara Cível de São Paulo/SP prevento para processar o rito falimentar.
Os sócios administradores da REUNIDAS ADMINSITRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA – FALIDO protocolaram o MS nº 96.03.004225-0, a fim de retomarem o controle da empresa e reverter a liquidação extrajudicial e o pedido de falência.
A medida teve a liminar deferida, o que resultou na recondução dos sócios à administração da sociedade e ensejou a suspensão do feito desde 06/12/1995, até o julgamento final do Mandado de Segurança.
Em 08/11/2006 o Mandado de Segurança teve seu pedido denegado, determinando assim o prosseguimento do rito falimentar.
A decisão que decretou a falência da REUNIDAS ADMINSITRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA – FALIDO foi proferida em 03/07/2008 às 19h, definindo como termo legal da quebra em 90 dias contados a partir da data da distribuição do pedido de falência, que ocorreu em 07/04/1995 às 15:13h, determinando ainda que as providências do art. 99 da Lei 11.101/2005 fossem tomadas, além da remessa dos autos para a Vara Especializada em Recuperação Judicial e Falência.
A REUNIDAS ADMINSITRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA – FALIDO está registrada no CNPJ. sob o nº 58.628.934/0001-52, com administração na Avenida Rebouças, 2593, São Paulo, Capital (Fls. 739).
A empresa está representada pelos advogados Roberto Koenigkan Marques, OAB/SP 84.296 (Fls. 376) e Edgar Nery Gerene Ferreira, OAB SP/ 398.103 (Fls. 415).
Em 28/11/2017, o Administrador Judicial da Falência Tadeu Luiz Laskowsky requereu sua substituição.
Em decisão judicial datada de 10/12/2018 foi nomeada como Administradora Judicial da Falência a Sociedade de Advogados Castro Oliveira Advogados, representada pelo advogado Rodrigo Accioly.
As publicações dos editais e das decisões poderão ser acompanhadas pelos credores pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br).
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